07 abr

Assédio Moral Horizontal

Postado por admin Em Notícias

Assédio moral é toda conduta abusiva e habitual manifestada por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego, ou degradar o ambiente de trabalho.

Na atualidade, o assédio moral tem apresentado maior incidência no ambiente de trabalho, uma vez que a globalização, o capitalismo, o incentivo ao individualismo, a grande desvalorização do homem e o medo do desemprego são condições propícias para a intensificação dessas manifestações.

As condutas mais comuns são comentários de mau gosto; exigências excessivas de produção; imposição de dificuldades ao trabalho; fornecimento de instruções confusas ao empregado; divulgação de boatos sobre a moral do trabalhador; outorga de apelidos; vigilância exagerada; exigência, sem necessidade, de trabalhos urgentes; isolamento; ócio forçado do empregado; fragilização, ridicularização, inferiorização e humilhação pública.

O assédio moral ainda não está contemplado na legislação trabalhista, porém os Tribunais do Trabalho têm decidido pela indenização do trabalhador assediado, a fim de coibir outros casos de assédio, com base no direito à dignidade humana; à saúde mental e à honra, previstos na Constituição, além do dever de reparação por ato ilícito, contido no Código Civil.

Configura-se o assédio através do atentado contra a dignidade da pessoa humana, onde uma pessoa ou grupo de pessoas exerce violência psicológica extrema, de modo sistemático e habitual, durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Tal comportamento pode ocorrer entre chefes e subordinados e também entre colegas de trabalho, este conhecido como assédio horizontal.

Não se confunde o assédio com as exigências do poder diretivo, competitividade, más condições de trabalho, conflitos esporádicos entre empregados, eis que decorre de conduta premeditada, ação ou omissão, que desestabiliza psicologicamente a vítima. O assédio caracteriza-se pela presença de conduta psicológica repetitiva de atos assediadores à vítima com a finalidade de sua exclusão do ambiente laboral, podendo ensejar no pedido de demissão ou afastamento por licença médica devido ao abalo psíquico.

Há juristas que entendem que, além da presença dos três requisitos mencionados, deve haver o efetivo abalo psíquico emocional da vítima.

Contudo, a maioria dos tribunais reconhece o assédio moral independentemente do assediado sofrer grave dano psíquico-emocional, pois o assediador deve ser punido pela sua má conduta.

O assédio moral mais comum é aquele praticado pelo superior hierárquico para com o seu subordinado (assédio vertical descendente), havendo também o assédio vertical ascendente, onde um grupo de subordinados se dirige diretamente ao superior direto. Há o assédio horizontal, que ocorre entre colegas de trabalho de mesma hierarquia e o assédio misto em que a vítima é agredida tanto pelo superior hierárquico quanto pelo colega de trabalho.

A prática do assédio horizontal é rara, mas comprovada, o agressor poderá ser desligado por justa causa.

O grave abalo psíquico-emocional do trabalhador é considerado doença ocupacional decorrente de assédio.

As indenizações por danos morais com a reparação da honra e autoestima da vítima e danos materiais com as despesas com tratamentos psicológicos, médicos e medicação são efeitos jurídicos do assédio.

O assédio moral horizontal e demais devem ser coibidos, já que não pode ser tolerada a prática de ato discriminatório, sendo indispensável o respeito à dignidade humana, previsto na Constituição.

No assédio horizontal, o agressor pratica o ato ilícito, em muitas situações por inveja de seu colega de trabalho que se destaca por alguma habilidade e pelo trabalho, podendo vir a obter uma promoção, ou ainda por discriminação sexual, religiosa, ética, política etc. O assediador expõe a vítima a situações de humilhação mediante comentários ofensivos, boatos sobre a vida pessoal, acusações que denigrem sua imagem com o empregador, minando seus planos de trabalho.

As empresas respondem pelos atos do agressor, seja pela sua omissão, tolerância ou estímulo em busca da competitividade interna, esquecendo-se que são responsáveis pela integridade psicológica e física de seus empregados.

O Tribunal Regional da 17ª Região decidiu que a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do assediado diretamente, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, podendo evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou morte.

E ainda, sobre o assédio horizontal, condenando tal prática, manifestou-se a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no processo 00011426120105030137.

Já no Tribunal Superior do Trabalho há decisões proferidas por seis turmas. Há manifestação nesse sentido da 2ª Turma (AIRR-1142-61.2010.5.03.0137), da 3ª Turma, (AIRR-625-38.2012.5.12.0007; AIRR-1198-23.2012.5.03.0138) e da 4ª (RR-193700-96.2009.5.15.0093). E ainda da 5ª Turma (RR-100800-71.2009.5.04.0232), da 6ª (AIRR-1131-45.2010.5.15.0057; RR-1264-11.2011.5.09.0513; AIRR-1147-40.2012.5.10.0001; AIRR-1704-55.2010.5.18.0007) e da 8ª (AIRR-1498-75.2012.5.15.0097).

Desse modo, a regulação do assédio moral por legislação específica seria de suma importância, no intuito de estabelecer critérios objetivos do que é assédio ou não, de que forma ocorre e como deve ser indenizado, conferindo mais segurança aos juízes no momento de julgamento desses casos, uma vez que os empregadores terão limites mais claros de suas atuações no ambiente de trabalho e os empregados terão condições de distinguir se estão ou não sendo agredidos moralmente.

Fonte: Valor Econômico


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