11 out

Adesão ao Novo Refis Poderá ser Feita até 31 de Dezembro

Postado por admin Em Notícias

A reabertura do Refis da Crise – que possibilita o parcelamento de débitos de tributos federais em até 180 meses com anistia – já era tida como certa por várias empresas, que só aguardavam a publicação da Lei nº 12.865 para aderir ao programa. Muitas delas não conseguiram incluir débitos no Refis da Crise, de 2009, em razão dos problemas do sistema eletrônico da Receita Federal para a consolidação dos parcelamentos. Várias companhias que foram à Justiça devido a esses contratempos – e seu impacto financeiro – agora esperam que o Fisco volte a disponibilizar o sistema para novamente tentar incluir os débitos.

Segundo a nova lei, fruto da conversão da Medida Provisória nº 615, publicada ontem no Diário Oficial da União, a adesão poderá ser feita até 31 de dezembro. Uma distribuidora de gás, por exemplo, vai aproveitar agora o Refis porque não conseguiu anteriormente incluir um débito. A Receita considerou que houve um erro de código e não o incluiu na consolidação. Outra empresa, do ramo hospitalar, queria parcelar parte das dívidas de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) em 2009. Como a Receita não aceitou na época e, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser legal a possibilidade, a empresa decidiu tentar novamente.

Com a reabertura do Refis, podem ser inscritos débitos vencidos até 31 de novembro de 2008, com descontos de até 70% nas multas de mora e ofício, 30% nos juros de mora e 100% nos encargos legais – honorários advocatícios da Procuradoria da Fazenda, devidos nos débitos já inscritos em dívida ativa. Mas não podem ser incluídos débitos que já tenham sido parcelados, o que impede os excluídos do Refis da Crise de voltar a parcelar esses valores. Foram retirados do programa contribuintes que deixaram de pagar as parcelas, por exemplo.

A nova lei determina ainda que, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve recolher, mensalmente, parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas e os valores constantes na Lei nº 11.941, de 2009, e na Lei nº 12.249, de 2010 (autarquias e fundações públicas federais). Será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação.

Fonte: Valor Econômico


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