28 nov

Acobertar atitude ilícita de colega é motivo para justa causa, define TST

Postado por admin Em Notícias

Um funcionário que acoberta prática ilícita de um colega está sujeito a ser demitido por justa causa. Este é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso de um escritório de advocacia para restabelecer a dispensa por justa causa de uma secretária que se omitiu ao saber de transferências bancárias ilícitas feitas por uma colega na conta corrente pessoal de um dos sócios do escritório.

Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a omissão implicou o rompimento do elo de confiança da relação de emprego, configurando falta grave capaz de ensejar a demissão.

A colega assumiu o ato ilícito em depoimento à polícia e afirmou que as duas, com acesso aos dados bancários do empregador para movimentar a conta corrente, beneficiaram-se dos valores desviados. A secretária negou a coautoria sobre os desvios e requereu a conversão da dispensa em despedida imotivada, com o argumento de que foi demitida indevidamente por faltas cometidas por terceiro.

A 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a justa causa ao destacar que, mesmo sem prova de que a ex-empregada participou ou se beneficiou do desvio, ela agiu como partícipe quando encobriu a ação criminosa da colega. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, entendeu que não houve motivo justo para a demissão, em vista da ausência de comprovação da participação direta no crime. 

Ao analisar o recurso de revista do escritório de advocacia, o ministro Douglas Rodrigues considerou falta grave a omissão, pelo fato de que a secretária exercia função de confiança e tinha acesso à conta bancária do sócio para pagar contas pessoais dele.

"Apesar da fidúcia especial que lhe foi conferida, ao ter conhecimento da ocorrência de desvio de dinheiro na referida conta, para beneficiar outra empregada, ficou silente sobre as irregularidades perpetradas, sendo, portanto, conivente com essa ilicitude", concluiu.

A decisão foi unânime, mas a secretária apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST. 


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